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Embora o reajuste por faixa etária nos planos de saúde seja permitido e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tal prática deve ser exercida com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato. Todavia, por não haver um controle rigoroso da ANS, muitas operadoras se veem "livres" para impor aumentos excessivos, tornando o plano de saúde impagável ao longo do tempo, valendo-se de cumulação de reajustes.


Em casos de reajuste por faixa etária, especialmente aos 59 anos, o escritório tem atuado com êxito na defesa dos consumidores. Recentemente, obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em que foi reconhecida a abusividade do reajuste aplicado pela operadora SulAmérica, limitando o aumento ao percentual de 30%. No caso concreto, o beneficiário, ao atingir 59 anos, sofreu aumento expressivo da mensalidade elevada de R$ 1.371,06 para R$ 2.309,55, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 68,42%, o que configurou prática abusiva e violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Diante da abusividade constatada, o Judiciário, em decisão proferida pelo TJ-BA, limitou o reajuste a 30%, aplicável sobre o valor da mensalidade, em ação movida em face da operadora SulAmérica.


Um reajuste desproporcional, ainda que previsto contratualmente, viola o direito fundamental à dignidade humana e ao acesso à saúde ? ao onerar excessivamente o consumidor, tornando inviável a manutenção do plano de saúde.


A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, exige que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira a não causar desequilíbrio nas relações contratuais, especialmente em contratos de adesão, como os de plano de saúde. A aplicação de reajustes excessivos por faixa etária, especialmente quando o beneficiário atinge uma idade avançada, compromete a função social do contrato ao inviabilizar o acesso contínuo ao serviço de saúde.


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura que os consumidores têm direito à prestação contínua e adequada dos serviços contratados, especialmente em serviços essenciais como saúde. Reajustes que resultem em onerosidade excessiva ao consumidor violam esse direito.


A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (art. 1º, III). Qualquer prática contratual que comprometa a capacidade de o consumidor manter o plano de saúde, especialmente em idade avançada, deve ser considerada abusiva e passível de revisão judicial.


Os reajustes permitidos pela ANS devem ser aplicados de maneira razoável e proporcional, considerando a capacidade financeira do consumidor e a necessidade de preservar a continuidade do serviço. Um reajuste que supera a capacidade de pagamento do consumidor é desproporcional e, portanto, abusivo.


Assim, as cláusulas contratuais de pagamento devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade, pois a majoração exorbitante decorrente da mudança de faixa etária aniquila a manutenção do consumidor como usuário do plano, que por anos contribuiu com suas contraprestações mensais.


Não se busca impedir a liberdade das operadoras para fixar métodos de atualização financeira, mas sim assegurar o respeito às normas da ANS e às regras consumeristas, estabelecendo o equilíbrio necessário na relação entre consumidor e fornecedor.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 952, também firmou entendimento de que o reajuste por faixa etária é válido, desde que:


Diante disso, a revisão judicial do reajuste é medida necessária para assegurar a continuidade da assistência à saúde, a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio contratual, valores fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.